- 1 -São elegíveis para o transporte escolar especial os/as alunos/a nas seguintes condições:
- a)Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
- b)Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do Agrupamento de Escolas da Lousã, prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação, e que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
- 2 -Os/as encarregados/as de educação dos/das alunos/as referidos no número anterior deverão verificar, junto dos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas da Lousã, se estão em condições de obter apoio de transporte, antes de efetuarem a candidatura na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso no Município da Lousã.
- 3 -Cabe ao Agrupamento de Escolas da Lousã analisar cada situação em particular e validar a necessidade desse pedido.
- 4 -O transporte dos/das alunos/as referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que residam fora do Concelho, é da responsabilidade dos/as encarregados/as de educação ou do município da área de residência.
- 5 -Nos termos do Plano de Transportes Escolares, o Município da Lousã, em articulação com o Agrupamento de Escolas da Lousã, organiza e assegura o transporte adaptado (circuito especial) a crianças e alunos/as referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que se a sua condição o exija.
Artigo 29.º — Transportes escolares especiais no Concelho
Vigente desde: 11/08/2023