- 1 -No âmbito do Programa Nacional do Regime da Fruta Escolar, como medida de incentivo à criação hábitos alimentares saudáveis que contribuam para o combate à obesidade, prevenir doenças cardíacas, cancro e diabetes e promover ações para dar a conhecer os alimentos saudáveis e a origem dos produtos agrícolas, o Município da Lousã pode distribuir fruta e hortícolas nos Jardins de Infância e/ou Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho, assumindo integralmente os custos.
- 2 -A distribuição de fruta e hortícolas a estes dois graus de educação e ensino é efetuada de acordo com a periodicidade definida pelo Município da Lousã em cada ano letivo.
Artigo 31.º — Regime de Fruta Escolar
Vigente desde: 11/08/2023