- 1 -O leite escolar, do tipo leite meio gordo branco, é distribuído, diariamente e gratuitamente, às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos/às alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, ao longo de todo o ano letivo.
- 2 -Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite/bebida vegetal de soja, arroz e amêndoa como alternativa ao leite.
- 3 -De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os/as encarregados/as de educação cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à Direção do respetivo Agrupamento de Escolas, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
- 4 -Os/as encarregados/as de educação cujos educandos pretendam consumir bebida vegetal devem solicitar, por escrito, à Direção do Agrupamento de Escolas.
Artigo 32.º — Regime de Leite Escolar e Bebida Vegetal
Vigente desde: 11/08/2023