- 1 -A marcação de refeições escolares é obrigatória para todas as crianças e alunos/as do pré-escolar ao ensino secundário, na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso no Município, incluindo as crianças e os/as alunos/as com escalão A ou B e/ou os/as alunos/as com necessidades específicas.
- 2 -A marcação e desmarcação das refeições é efetuada acedendo à referida plataforma eletrónica dedicada.
- 3 -A marcação das refeições escolares deve ser feita até a uma determinada hora do dia anterior ao do dia do consumo da refeição, conforme procedimentos aprovados e divulgados.
- 4 -A marcação das refeições escolares que ocorram depois do limite estipulado a que se refere o número anterior, poderão ser agendadas no próprio dia até à hora definida no procedimento aprovado e divulgado, estando sujeita a uma taxa adicional prevista na legislação em vigor.
- 5 -A desmarcação das refeições escolares pode ser feita no dia anterior à data do consumo da refeição, até à hora definida no procedimento aprovado e divulgado.
- 6 -A desmarcação de uma refeição no próprio dia só pode ser efetuada por motivos imprevistos (por exemplo: doença súbita) e é realizada pelos serviços, mediante comunicação do/a encarregado/a de educação que remete a respetiva justificação, impreterivelmente até à hora definida no procedimento aprovado e divulgado.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, cuja justificação tenha sido aceite, o respetivo crédito será efetuado no mês seguinte ou no próprio mês, se ainda for possível.
- 8 -Os/As encarregados/as de educação devem, junto da entidade prestadora do serviço de AAAF/CAF, e nos prazos estipulados por estas, manifestar a intenção, ou não, de pretender manter os serviços de refeições.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/08/2023