- 1 -A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual ou de emergência depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo e ou do agregado familiar, sendo este da responsabilidade do/a técnico/a gestor/a do processo que realizou o atendimento social, o qual implica a verificação das seguintes condições:
- a)A inexistência ou insuficiência de outros meios e /ou recursos do sistema de Segurança Social adequados à situação diagnosticada;
- b)A prova da identidade do indivíduo/agregado familiar (todos os elementos);
- c)A prova da residência do indivíduo/agregado familiar na área geográfica de abrangência do Concelho da Lousã;
- d)A disponibilidade do indivíduo/agregado familiar para subscrever o Acordo de Intervenção Social - ou o Contrato de Inserção, no caso dos beneficiários do RSI - e o respetivo plano de inserção, onde são definidas as ações a desenvolver, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o/os objetivo/s a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social. Este acordo poderá ser reavaliado e ajustado ao longo do processo de acompanhamento social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em situações de emergência, pode haver lugar à dispensa do plano de inserção, prova de identificação e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, mediante fundamentação da equipa técnica do SAAS.
Artigo 10.º — Condições de acesso
Vigente desde: 11/08/2023