- 1 -Para além dos casos previstos na Lei ou presente Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
- a)Incumprimento das condições fixadas ou pedido que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o/a requerente não tenha suprido as deficiências existentes;
- b)Sempre que, das declarações apresentadas e da análise dos respetivos documentos probatórios se possa concluir, objetivamente, pela inexistência do direito ao apoio, devendo o requerente ser informado /a;
- c)Informações prestadas que configurem falsas declarações, com vista à obtenção dos apoios.
- 2 -A todas as situações previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo, relativamente ao direito de audiência prévia das/os interessadas/os.
- 3 -Na sequência do disposto no n.º 1, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, o SAAS declara a sua extinção por deserção, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação à/ao requerente.
Artigo 17.º — Fundamentos para a rejeição do pedido
Vigente desde: 11/08/2023