Para efeito do disposto no artigo anterior, os apoios a atribuir podem concretizar-se em apoios da seguinte natureza:
- a)Encargos fixos com a habitação: nomeadamente o valor da renda da casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;
- b)Subsistência: aquisição de bens essenciais, nomeadamente alimentação, em que, para além do previsto no n.º 5 do artigo anterior, pode ainda abranger a atribuição de vales de compras previstos no artigo seguinte;
- c)Serviços essenciais da habitação permanente: água, eletricidade, gás e telecomunicações;
- d)Equipamento (mobiliário, eletrodomésticos, louças, entre outras) e têxteis domésticos;
- e)Saúde: tratamentos continuados, exames de diagnóstico, através de prescrição médica, e aquisição de medicamentos, quando o valor não é comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde;
- f)Apoio à habitação: quando estejam comprometidas as condições mínimas de habitabilidade e segurança;
- g)Educação: aquisição de material escolar e outras despesas com a educação, quando não enquadradas na Ação Social Escolar;
- h)Transporte: em emergência, nomeadamente para crianças/jovens (famílias) com processo de promoção e proteção, e vítimas de violência doméstica, sem abrigo ou para deslocações em tratamentos/consultas de saúde, entre outros;
- i)Frequência de equipamentos/serviços sociais, devidamente licenciados, por um período transitório, até que estejam reunidas as condições para a/o própria/o ou outros serviços assumirem a sua comparticipação;
- j)Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários para promover a autonomia dos próprios, nomeadamente, aquisição de instrumentos de trabalho, produtos de apoio sobretudo os que não são considerados pelo Instituto de Segurança Social, I. P. (comprovados através de prescrição médica), designadamente, ao nível da oftalmologia e estomatologia e ortopedia, depois de esgotados os restantes recursos da comunidade e da Segurança Social.