- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a famílias ou indivíduos em situação de comprovada carência económica e que, por falta de meios financeiros, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a sua subsistência.
- 2 -São potenciais beneficiários todos os agregados familiares ou indivíduos, cuja capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social, anualmente atualizada, por referência ao valor do IAS.
- 3 -São priorizadas as situações de vulnerabilidade social por motivos de doença, desemprego, insuficiência económica, más condições habitacionais ou em risco de despejo, famílias monoparentais com crianças e jovens na sua dependência, pessoas com deficiência a cargo, e que se encontrem em situação de risco social, vítimas de violência doméstica, entre outras situações que se enquadrem nos critérios definidos no presente Regulamento.
- 4 -O/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores ao montante fixado no n.º 2 do presente artigo, excecionalmente, quando se verifiquem situações provocadas por calamidades com origem em fenómenos naturais (incêndios, inundações) e calamidades públicas ou outras situações de caráter urgente e inadiável, mediante parecer devidamente fundamentado pela equipa do SAAS.
- 5 -Podem ainda beneficiar de apoio pessoas em trânsito ou em situação de sem abrigo, desde que esteja comprometida a sua subsistência e necessitem de apoio.
Artigo 8.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/08/2023