- 1 -Em cumprimento dos princípios enunciados no presente Regulamento, o avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
- b)À avaliação do seu desempenho. No caso de avaliação inexistente de pelo menos um ano de atividade, o avaliado pode solicitar que a avaliação seguinte inclua esse período não avaliado.
- 2 -Constituem deveres do avaliado proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo e estabelecer com o Conselho Diretivo a fixação dos objetivos e das competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida.
- 3 -O Conselho Diretivo é responsável pela aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito.
- 4 -É garantido ao avaliado o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 5 -São garantidos ao avaliado os meios de impugnação graciosa previstos na Lei.
Artigo 12.º — Avaliado
Vigente desde: 14/08/2024