- 1 -Tendo presente a avaliação do grau de cumprimento de cada objetivo, de acordo com os respetivos indicadores previamente estabelecidos, e sem prejuízo do que venha a ser estabelecido em deliberação do Conselho Diretivo para cada ciclo avaliativo, os resultados obtidos em cada objetivo são expressos numa escala de números inteiros de 1 a 5, que atenda ao nível e qualidade do cumprimento dos objetivos e tendo como referência os níveis definidos pelos seguintes descritores:
- a)"Objetivo excelentemente superado", a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)"Objetivo atingido", a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)"Objetivo completamente não atingido", a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro "Resultados" é a média aritmética, com uma casa decimal, das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
- 3 -Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
- 4 -Quando aplicável o n.º 7 do artigo 5.º, a entrevista é avaliada nos mesmos termos dos n.os 1 e 2. Nestes casos, a pontuação final a atribuir ao parâmetro "Resultados" resultará do cálculo ponderado de 70 % para a pontuação obtida na avaliação do cumprimento dos objetivos e de 30 % para pontuação obtida na avaliação da entrevista.
Artigo 6.º — Avaliação dos resultados atingidos
Vigente desde: 14/08/2024