- 1 -O parâmetro relativo a "Competências" assenta em competências previamente escolhidas, para cada investigador, em número não inferior a cinco.
- 2 -As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre o Conselho Diretivo e o avaliado, com a participação do superior hierárquico, de entre as constantes na lista anexa ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.
- 3 -A avaliação de cada competência, e sem prejuízo do que venha a ser estabelecido em deliberação do Conselho Diretivo para cada ciclo avaliativo, é expressa numa escala de números inteiros de 1 a 5, tendo como referência os níveis definidos pelos seguintes descritores:
- a)"Competência demonstrada a um nível elevado", a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)"Competência demonstrada", a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)"Competência não demonstrada ou inexistente", a que corresponde uma pontuação de 1.
- 4 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro "Competências" é a média aritmética, com uma casa decimal, das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada investigador.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 14/08/2024