- 1 -Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco de plástico ou outros meios considerados adequados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos de plástico ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.
- 3 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização exigem ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado, bem como o pagamento da coima referida no Regulamento Municipal da Higiene Urbana do Concelho da Lousã.
Artigo 27.º — Obrigação e modo de recolher os dejetos
Vigente desde: 22/10/2021