- 1 -Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
- 2 -Estão ainda interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, recintos desportivos, praias fluviais e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.
- 3 -Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.
Artigo 29.º — Espaços interditos à circulação de cães
Vigente desde: 22/10/2021