- 1 -O CROAL poderá proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
- 2 -Em circunstâncias muito específicas, e que salvaguardem a saúde humana, o CROAL poderá solicitar a colaboração de cidadãos ou de Associações Zoófilas para a captura.
- 3 -São promovidas capturas dos animais seguintes:
- a)Animais com raiva;
- b)Animais suspeitos de raiva;
- c)Animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
- d)Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor.
- 4 -Não são promovidas capturas de gatos assilvestrados, exceto para a realização de ações e Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem, conforme previsto na Portaria n.º 146/2017 de 26 de abril.
- 5 -Na realização da captura de animais é utilizado o método de captura mais adequado de modo a causar-lhes o menor sofrimento.
Artigo 54.º — Captura de animais vadios ou errantes
Vigente desde: 22/10/2021