- 1 -São alojados no CROAL os animais seguintes:
- a)Animais vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;
- b)Animais capturados na sequência de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
- c)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos legais, designadamente pelos motivos seguintes:
- i)Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
- ii)Por razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas e de outros animais.
- 2 -Todos os Animais recolhidos no CROAL são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário do Município, que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino. Por cada animal, será preenchido o formulário "Exame Clínico" da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 55.º — Alojamento
Vigente desde: 22/10/2021