- 1 -A requerimento dos interessados, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira conceder o direito de ocupação temporária de ossários e columbários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido, é facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento, o depósito de ossadas até ao que seja atingida a capacidade total do ossário, não podendo qualquer das ossadas existentes ser retirada.
- 3 -Quando se trate de um columbário cujo titular tenha falecido, é facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de cinzas até que seja atingida a capacidade total do columbário, não podendo qualquer das urnas de cinzas existentes ser retirada.
- 4 -O facto de um ossário ou columbário ser concessionado não confere título de perpetuidade.
Artigo 40.º — Concessão para ocupação de ossários e columbários
Vigente desde: 26/08/2024