- 1 -As obras de conservação nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se com um intervalo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se o seu estado de conservação determinar prazos diferentes.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 55.º do presente Regulamento, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no número anterior, pode o Presidente Junta de Freguesia de Quarteira ordenar diretamente as obras às expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Para efeito do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento.
- 6 -Perante circunstâncias devidamente fundamentadas o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado.
Artigo 64.º — Obras de conservação
Vigente desde: 26/08/2024