- 1 -A conservação, preservação e restauro rege-se pela política de conservação, disposta nas Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva do MMR.
- 2 -A conservação e restauro do acervo museológico devem assegurar a integridade, autenticidade e longevidade dos bens culturais.
- 3 -Todas as intervenções devem respeitar os princípios da mínima intervenção, reversibilidade e documentação detalhada.
- 4 -Devem ser realizadas inspeções periódicas para avaliar o estado de conservação das peças e identificar necessidades de intervenção.
- 5 -O museu deve garantir condições ambientais adequadas, controlando fatores como temperatura, humidade, iluminação e poluição.
- 6 -Devem ser implementadas medidas de segurança contra incêndios, vandalismo e catástrofes naturais para proteger o acervo e as exposições.
- 7 -A conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados no MMR só podem ser realizados por técnicos legalmente qualificados e de acordo com as diretrizes nacionais e internacionais para conservação de bens culturais. A aquisição dos serviços destes profissionais pode ser concretizada por protocolos com outros museus ou especialmente contratados para o efeito.
- 8 -Todas as intervenções devem ser documentadas, incluindo a descrição do estado de conservação inicial, materiais utilizados e técnicas aplicadas nos restauros.
- 9 -A intervenção deve ser autorizada pela Coordenação Técnica do MMR e, quando necessário, por entidades competentes.
- 10 -Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser precedidas por um diagnóstico detalhado e seguidas da elaboração de um relatório, no qual sejam descritos os procedimentos adotados e as opções escolhidas.
- 11 -A documentação das intervenções deve ser arquivada em meio físico e digital para consulta e gestão do património.
Artigo 10.º — Conservação e Restauro
Vigente desde: 07/08/2025