- 1 -A Política de Incorporações rege-se pelos princípios orientadores definidos na Lei n.º 47/2004 e é baseada na vocação e missão do MMR.
- 2 -A Coordenação Técnica do MMR é responsável por propor a incorporação de bens, além de sugerir à Câmara Municipal a aquisição de peças de relevante interesse para o enriquecimento do acervo museológico.
- 3 -A incorporação de bens no MMR pode ocorrer por compra, doação, legado, recolha, achado e permuta.
- 4 -Os bens objeto de incorporação estão sujeitos a um inventário museológico obrigatório. Este deve ser realizado de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características, registado em ficha manual e em suporte informático, devendo ser concebida uma base de dados programada para esse efeito.
- 5 -As tarefas de inventário devem ser asseguradas por técnicos previamente formados para o efeito e com o supervisionamento do responsável pela coordenação técnica do MMR.
Artigo 9.º — Política de incorporações
Vigente desde: 07/08/2025