- 1 -O MMR deve assegurar as condições de segurança necessárias para proteger a integridade dos bens incorporados ou depositados, bem como garantir a segurança dos visitantes, da equipe e das instalações.
- 2 -O MMR deve possuir um Plano de Segurança e Emergência, elaborado segundo a legislação em vigor, a ser revisto periodicamente, nos termos das disposições contidas na Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, devidamente organizado, abrangendo diretrizes e medidas para proteger pessoas, património museológico, infraestruturas e edifícios.
- 3 -O edifício sede e alguns núcleos contam já com um sistema de alarmes que os ligam a uma central de vigilância constante. Em caso de qualquer anomalia detetada o operador coloca-se em contacto com a responsável do museu e em caso de situações anómalas é acionado o protocolo com ligação à GNR.
- 4 -O museu deve possuir extintores instalados em diferentes compartimentos.
- 5 -Deve possuir um plano de evacuação e saídas de emergências.
- 6 -Deve ser realizada uma verificação periódica de canalizações e instalações elétricas.
- 7 -O acesso às áreas do museu deve ser apenas permitido a funcionários autorizados. Os visitantes devem seguir um percurso definido e ser sempre acompanhados por um guia do museu.
- 8 -Deve estar prevista a criação de protocolos de resposta a emergências, como incêndios, inundações ou tentativas de furto e a formação sobre procedimentos de segurança.
Artigo 11.º — Segurança
Vigente desde: 07/08/2025