- 1 -As exposições do MMR devem ter como propósito preservar, valorizar e divulgar o património cultural imaterial, material e etnográfico ligado às tradições rurais, promovendo o conhecimento e o envolvimento da comunidade.
- 2 -As exposições do MMR devem ser concebidas para atender a diferentes públicos, incentivando a educação, a investigação e o envolvimento da comunidade.
- 3 -As exposições realizadas pelo MMR podem ser de caráter permanente, temporário ou itinerante.
- 4 -A programação, planeamento, produção e realização das exposições do MMR é da exclusiva responsabilidade da Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo do Município de Carrazeda de Ansiães, definida pela Coordenação Técnica do MMR, com base em critérios científicos, pedagógicos e culturais.
- 5 -A montagem das exposições deve respeitar princípios de conservação preventiva, garantindo a integridade dos objetos expostos.
- 6 -Para a implementação de exposições, o MMR poderá contar com a curadoria e/ou colaboração de entidades externas, mediante condições previamente acordadas, em articulação com a equipe do museu e os técnicos da autarquia.
- 7 -A divulgação das exposições deve ser feita através dos canais de comunicação do museu, incluindo o site institucional, redes sociais, materiais impressos e parcerias com escolas, associações culturais e entidades ligadas ao património rural.
- 8 -Devem ser promovidas atividades complementares, como visitas guiadas, palestras, oficinas práticas e demonstrações ao vivo de técnicas e ofícios tradicionais, reforçando a interação com o público.
- 9 -O MMR pode estabelecer parcerias com outras instituições culturais, museológicas e educativas para exposições conjuntas ou rotação de exposições, respeitando as normas de conservação e os acordos institucionais.
- 10 -Qualquer empréstimo de espólio do MMR deve ser formalizado por contrato, assegurando condições adequadas de transporte, conservação e devolução.
- 11 -Sempre que financeiramente viável, deve ser produzido um catálogo ou uma brochura associado a cada uma das exposições.
Artigo 12.º — Exposições
Vigente desde: 07/08/2025