- 1 -Simultaneamente com a fixação da data das eleições, o conselho directivo designará uma comissão eleitoral composta por um docente ou investigador, que será o presidente, um estudante e um funcionário, entrando tal comissão em funções logo a partir dessa indigitação.
- 2 -Nenhum dos membros natos da comissão eleitoral poderá pertencer a qualquer das listas candidatas às eleições.
- 3 -Cada lista, simultaneamente com a sua apresentação, deve indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral, podendo os próprios candidatos desempenhar estas funções.
- 4 -Ao presidente compete a direcção das reuniões e o uso do direito de voto de qualidade em caso de empate, devendo informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.
- 5 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Verificar a regularidade das listas concorrentes;
- b)Elaborar, antes do início da campanha eleitoral, um regulamento eleitoral, de onde constarão as linhas definidoras da campanha e as datas da votação e da divulgação dos resultados eleitorais;
- c)A distribuição de instalações e dos tempos da sua utilização por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
- d)A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;
- e)Superintender em tudo o que respeita a preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;
- f)Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, apresentados por qualquer lista, relativamente a eventuais irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto da votação, devendo tais questões ser julgadas de imediato.
- 6 -O conselho directivo deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral referidas nos números anteriores.
Artigo 75.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 12/08/2004