- 1 -Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues à comissão eleitoral as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos.
- 2 -As listas para a assembleia de representantes e conselho pedagógico serão autónomas.
- 3 -As listas de candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos quantos os lugares que lhes correspondam, devendo ser apresentadas, simultaneamente, listas de suplentes, podendo estas ser incompletas.
- 4 -As listas deverão ser subscritas pelos candidatos e por outros elementos que no conjunto totalizarão, pelo menos, 2% do colégio eleitoral dos estudantes e 10% dos colégios eleitorais dos docentes, dos investigadores e dos funcionários.
- 5 -A não apresentação de lista para qualquer representação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado, fixado pelo conselho directivo. Caso persista a não apresentação de listas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.
- 6 -O limite de qualquer dos prazos fixados no processo eleitoral refere-se sempre às 17 horas do dia do seu termo.
Artigo 76.º — Apresentação das listas
Vigente desde: 12/08/2004