- 1 -Os órgãos de gestão só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são aprovadas por maioria dos votos, excepto nos casos em que sejam exigidas maiorias qualificadas.
- 3 -Qualquer deliberação referente a pessoas terá de realizar-se através de votação por escrutínio secreto, excepto quando tal for dispensado por imposição da legislação em vigor.
- 4 -Todas as deliberações tomadas nas reuniões dos órgãos de gestão deverão ser registadas em actas lavradas em livro próprio, depois de aprovadas na reunião seguinte.
Artigo 88.º — Deliberações dos órgãos de gestão
Vigente desde: 12/08/2004