- 1 -As deliberações dos órgãos de gestão só se consideram vinculativas quando não contrariem as disposições deste Regulamento e demais legislação em vigor.
- 2 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos de gestão quando:
- a)Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
- b)As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas;
- c)Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória.
Artigo 89.º — Validade das deliberações
Vigente desde: 12/08/2004