Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar na acta a sua oposição às deliberações tomadas ou se estiverem ausentes da reunião em que forem deliberadas as matérias objecto da infracção legal.
Artigo 92.º — Responsabilidade criminal, civil e disciplinar
Vigente desde: 12/08/2004