- 1 -Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato desde que o respectivo órgão aceite os motivos invocados.
- 2 -Qualquer membro eleito dos órgãos de gestão pode ser destituído das suas funções desde que para o efeito o órgão seja convocado expressamente e a destituição seja aprovada por dois terços dos membros do respectivo órgão.
- 3 -Qualquer membro dos órgãos de gestão perderá o mandato quando:
- a)Esteja permanentemente impossibilitado de exercer as suas funções, após confirmação pelo respectivo órgão;
- b)Tenha deixado de pertencer ao corpo que o elegeu, ou quando se alterar a representatividade dentro dos corpos consignada neste Regulamento para a constituição dos órgãos de gestão;
- c)Falte, por ano, a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no caso dos conselhos directivo e pedagógico, e a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no caso da assembleia de representantes, salvo se o órgão aceitar como justificáveis os motivos apresentados para as respectivas faltas;
- d)Seja punido disciplinarmente no decurso do mandato;
- e)Perca, por motivo de faltas não justificadas, o mandato de membro de órgãos da Universidade de Coimbra a que pertence por inerência, logo após a comunicação do facto à Faculdade.
- 4 -Qualquer membro do conselho directivo cessará ainda funções no caso de destituição pela assembleia de representantes.
- 5 -Os membros da assembleia de representantes que forem eleitos para o conselho directivo ficam com aquele mandato suspenso durante o exercício do cargo, embora possam participar, mas sem direito a voto, nas respectivas reuniões.
Artigo 93.º — Renúncia e perda de mandato
Vigente desde: 12/08/2004