- 1 -A votação processa-se:
- a)Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;
- b)Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações qualitativas sobre pessoas;
- c)Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.
- 2 -Nas deliberações de natureza consultiva é proibida a abstenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Devem ausentar-se do local da votação os membros que estejam ou se considerem impedidos e, bem assim, os observadores e os representantes do Governo convidados para a reunião.
- 4 -As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adoptadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.
- 5 -Em caso de empate:
- a)Tratando-se de votação nominal, o presidente pode exercer a prerrogativa do voto de qualidade; ou
- b)Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida, dando lugar a votação nominal na reunião imediatamente seguinte, caso subsista o empate.
- 6 -O presidente exerce o direito de voto em último lugar.
- 7 -O presidente registará e tornará público, de imediato, o resultado apurado com a votação.
Artigo 11.º — Votação e apuramento da maioria
Vigente desde: 15/09/2004