- 1 -De cada reunião é lavrada acta que contém:
- a)A data e o local da reunião;
- b)A indicação dos membros presentes e ausentes;
- c)O relato dos assuntos apreciados;
- d)O enunciado das deliberações tomadas;
- e)A forma e o resultado das votações;
- f)As declarações de voto e seus fundamentos;
- g)O resumo do essencial que nela se tiver passado, e
- h)Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -O teor das declarações previstas na alínea f), do número anterior apenas constará da acta quando tal seja expressamente requerido pelo membro, designadamente para se isentar da eventual responsabilidade pela deliberação, e quando se trate de parecer a transmitir a outra entidade.
- 3 -O teor das actas será dado a conhecer aos membros que tenham estado presentes, de modo a ser submetido a aprovação, no termo da reunião, em minuta, ou no início da reunião seguinte.
- 4 -A aprovação em minuta deve ser autorizada por consenso.
- 5 -As minutas ou as actas, consoante o caso, serão assinadas pelo presidente e por quem as lavrou.
Artigo 12.º — Actas
Vigente desde: 15/09/2004