- 1 -A comissão permanente é constituída por seis membros:
- a)O presidente;
- b)Os dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa; e c) Os três membros designados pelo Ministro da Justiça, por indicação das igrejas e comunidades religiosas não católicas e pelas federações em que as mesmas se integram.
- 2 -O vice-presidente, nas circunstâncias previstas, substitui plenamente o presidente na comissão permanente, ainda que não integre a sua composição por direito próprio.
Artigo 15.º — Composição da comissão permanente
Vigente desde: 15/09/2004