- 1 -A Comissão pronuncia-se em parecer sobre:
- a)Os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
- b)A radicação no País de igrejas e comunidades religiosas;
- c)A inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, simples ou por conversão, de igrejas ou comunidades religiosas, a pedido do órgão competente;
- d)A composição da Comissão do Tempo de Emissão das confissões religiosas;
- e)As demais questões previstas na lei.
- 2 -Compete ainda à Comissão:
- a)Elaborar estudos, pareceres, informações e propostas sob solicitação do Governo ou da Assembleia da República ou por sua própria iniciativa;
- b)Colaborar com os serviços competentes na recolha e processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis, referentes a convicções pessoais ou de fé religiosa, bem como na publicação de relatórios de análise de dados disponíveis;
- c)Organizar, promover e colaborar na realização por outras entidades de cursos, seminários, colóquios e conferências sobre direito e sociologia das religiões;
- d)Promover e colaborar em debates e acções de formação com vista, nomeadamente, a combater a intolerância e a discriminação por motivos religiosos.
- e)Trocar informação e cooperar com serviços e instituições nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- f)Celebrar acordos ou propor a celebração de contratos, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização.
- g)Promover a edição de publicações;
- h)Aprovar o orçamento anual e as contas do exercício.
Artigo 18.º — Âmbito
Vigente desde: 15/09/2004