- 1 -Os pareceres previstos no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), são obrigatórios, embora não vinculem o órgão competente na decisão final.
- 2 -Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões suscitadas na consulta.
- 3 -Todos os pareceres prolatados pela Comissão serão registados, numerados e depositados em arquivo próprio.
Artigo 19.º — Pareceres
Vigente desde: 15/09/2004