- 1 -Deve cada um dos membros da Comissão, sem prejuízo dos demais deveres resultantes da lei, cumprir os deveres seguintes:
- a)Estar presente às reuniões para que seja convocado;
- b)Justificar as faltas às reuniões, por escrito e nos cinco dias posteriores à sua ocorrência;
- c)Averiguar os factos e questões relativos às competências da Comissão que devam ser trazidos ao seu conhecimento;
- d)Guardar sigilo sobre os assuntos que sejam de natureza confidencial por imperativo legal ou por deliberação da Comissão;
- e)Participar nas comissões e grupos de trabalho constituídos e aceitar a incumbência de ser relator dos pareceres para que for nomeado.
- 2 -Assiste a cada um dos membros da Comissão, entre os demais previstos na lei, o direito a:
- a)Consultar as actas das reuniões e demais elementos documentais necessários ao bom exercício das suas funções;
- b)Inscrever na ordem do dia os assuntos que considere oportuno ver apreciados;
- c)Apresentar propostas, moções e contributos para os pareceres e demais tomadas de posição a deliberar pela Comissão;
- d)Apresentar declarações de voto e fazer uso da palavra para os demais fins legítimos;
- e)Pedir prazo para examinar documentos que não tenham acompanhado a convocatória e que não possam ser examinados na reunião em curso, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 15/09/2004