- 1 -As reuniões são convocadas com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros, expedida por carta com aviso de recepção ou por protocolo com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -No caso das reuniões extraordinárias, a convocatória deve ter lugar para um dos 15 dias posteriores, mas garantindo uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data fixada para a sessão.
- 3 -A ilegalidade resultante da infracção às disposições sobre convocação só se considera sanada quando todos os membros compareçam à reunião e não suscitem oposição a que tenha lugar.
- 4 -Os observadores e representantes do Governo que hajam de tomar parte nas reuniões, de acordo com o disposto no artigo 8.º, serão convocados nos mesmos termos, com ressalva da ordem do dia no que não respeitar estritamente aos motivos da sua comparência.
Artigo 6.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 15/09/2004