- 1 -A ordem do dia de cada reunião é remetida a todos os membros, acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.
- 2 -Deve incluir, para além dos assuntos a tratar obrigatoriamente, aqueles que, para esse fim e dentro das competências da Comissão, forem indicados por escrito pelos membros com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 3 -Nada pode ser deliberado que não conste da ordem do dia, a menos que a Comissão reconheça a urgência na deliberação por maioria de dois terços do número legal dos seus membros.
Artigo 7.º — Ordem do dia e objecto da deliberação
Vigente desde: 15/09/2004