- 1 -Sempre que uma questão sob apreciação disser respeito a uma determinada igreja ou comunidade religiosa, o presidente convidará também um seu representante que participará nos trabalhos como observador e sem direito a voto.
- 2 -Os representantes de membros do Governo cuja comparência seja requerida pela Comissão tomarão parte nos trabalhos com o mesmo estatuto.
Artigo 8.º — Representação de entidades externas
Vigente desde: 15/09/2004