- 1 -A Comissão só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para a reunião que tem a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo expedida nova convocatória.
- 3 -A reunião em segunda convocatória realizar-se-á com pelo menos três membros.
- 4 -Das reuniões não consumadas por falta de quórum é lavrada acta com registo das presenças e ausências dos membros, bem como com marcação das faltas não justificadas.
Artigo 9.º — Presença da maioria do número legal de membros
Vigente desde: 15/09/2004