Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºTarifas a aplicar pela prestação dos serviços

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água em alta é aplicável um tarifário definido nos termos do Regulamento tarifário dos serviços de águas
2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em alta é aplicável um tarifário ou um montante de rendimentos tarifários definidos nos termos do Regulamento tarifário dos serviços de águas.
3 -Aos encargos tarifários definidos nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e o IVA legalmente exigíveis.
4 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos em alta é aplicável uma tarifa única, em função da quantidade de resíduos urbanos entregues, definida nos termos do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, à qual acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos e o IVA legalmente exigíveis.
5 -As tarifas dos serviços de águas são aprovadas com quatro casas decimais e as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos com duas casas decimais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2018