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Artigo 66.ºRecolha porta a porta

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada porta a porta através de contentores de utilização individual, a entidade gestora define em regulamento de serviço as regras de gestão desses equipamentos, designadamente a responsabilidade de entrega, substituição, reparação, conservação e limpeza.
2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores pode ser transmitida para o utilizador final.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2018