- 1 -Compete à Junta de Freguesia a elaboração dos processos de alienação de bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.
- 3 -A alienação dos bens imóveis superiores a 200 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública, carece de autorização da Assembleia de Freguesia.
Artigo 11.º — Realização e autorização da alienação
Vigente desde: 08/03/2002
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