- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 25.º — Cartão de vendedor ambulante de lotaria
Vigente desde: 02/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2004