Excetuam-se dos números anteriores os órgãos em funções à data da entrada em vigor deste Regulamento, cujas remunerações aqui estabelecidas produzem efeitos a partir da data da sua requisição.
Artigo 11.º — Disposição Transitórias
Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023