- 1 -O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer:
- a)Os limites máximos de disponibilização, posse, transporte e armazenagem por consumidores de artigos de pirotecnia, nos termos da Secção II;
- b)Os condicionalismos de utilização de artigos de pirotecnia por consumidores, bem como os locais onde essa utilização é proibida ou restringida, nos termos da Secção III;
- c)A realização de espetáculos pirotécnicos por empresas pirotécnicas, com recurso a operadores pirotécnicos, bem como as condições relativas à montagem e utilização dos artigos de pirotecnia autorizados, nos termos da Secção IV;
- d)A fiscalização, nos termos da Secção V.
- 2 -Entende-se por artigo de pirotecnia, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por consumidor de artigos de pirotecnia, enquanto utilizador final na aceção do n.º 21 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, qualquer pessoa singular ou coletiva a quem sejam disponibilizados artigos de pirotecnia fora de qualquer atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
- 4 -As referências efetuadas na presente regulamentação ao transporte não prejudicam as disposições do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua atual redação, que aprova a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025