As disposições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 67.º do SGIFR, aplicam-se aos consumidores, sendo condicionada a utilização de artigos de pirotecnia sempre que se verifique, no concelho onde o consumidor se encontre, um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
Artigo 11.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025