- 1 -A realização de espetáculos pirotécnicos só pode efetuar-se mediante licença concedida pela autoridade policial competente nos termos do artigo 38.º do RFACEPE, após organizado procedimento administrativo nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, sem prejuízo da emissão da licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do SGIFR sempre que no concelho e momento da realização do espetáculo pirotécnico se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior e nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, na comunicação e instrução dos procedimentos administrativos devem ser utilizados preferencialmente meios eletrónicos e os documentos que devam possuir meio de autenticação ser assinados através de assinatura eletrónica.
- 3 -Nos espetáculos pirotécnicos só podem ser utilizados:
- a)Artigos de pirotecnia que cumpram com os requisitos do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho;
- b)Fogos-de-artifício produzidos por fabricante para uso próprio que cumpram com os requisitos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 4 -Os artigos de pirotecnia das categorias F4 e T2 utilizam-se exclusivamente em espetáculos pirotécnicos, nos termos da presente secção.
Artigo 12.º — Espetáculos pirotécnicos
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025