- 1 -Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» não é permitida a utilização de quaisquer foguetes nos espetáculos pirotécnicos, nos termos estabelecidos pelo SGIFR.
- 2 -Sempre que, após a emissão da licença pela autoridade policial competente, se verifique um nível perigo de incêndio rural de nível «muito elevado» ou «máximo», para o concelho onde o espetáculo pirotécnico está previsto, a realização do espetáculo fica condicionada à existência de licença emitida pelo município ou freguesia, nos termos previstos no SGIFR.
- 3 -A licença do município ou freguesia prevista no SGIFR, deve ser remetida pelo promotor à autoridade policial competente nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, logo que seja determinado o nível de risco de incêndio, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 13.º — Restrições
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025