- 1 -É da exclusiva responsabilidade da empresa pirotécnica o cumprimento das disposições aplicáveis à manipulação, preparação, montagem e utilização dos artigos de pirotecnia no espetáculo pirotécnico.
- 2 -No transporte dos artigos de pirotecnia por estrada devem ser cumpridas as prescrições do RPE.
- 3 -Os artigos de pirotecnia destinados ao espetáculo pirotécnico devem estar acondicionados pelo tempo estritamente indispensável à montagem e realização do mesmo nos veículos autorizados ao seu transporte, que devem estar estacionados no interior da área de segurança estabelecida nos termos do artigo 17.º, devendo também ser observadas as normas relativas ao estacionamento, vigilância, locais de carga e descarga previstas no RPE.
- 4 -Quando autorizado pela autoridade policial competente para emissão da licença nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pode ser utilizado outro local para a armazenagem provisória dos artigos de pirotecnia destinados à utilização no espetáculo pirotécnico, pelo período de tempo estritamente necessário para a preparação e realização desse evento, devendo essa autoridade estabelecer as respetivas condições de segurança aplicáveis tendo presente as distâncias de segurança estabelecidas nas tabelas IV, VI e VII do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio.
- 5 -O acesso ao local de armazenagem provisória dos artigos de pirotecnia previsto no número anterior é exclusivo dos operadores pirotécnicos, podendo ser acompanhados por auxiliares de operador pirotécnico.
- 6 -Os artigos de pirotecnia quando retirados dos locais previstos nos n.os 3 e 4, devem ser permanentemente vigiados pelos operadores pirotécnicos ou auxiliares de operador pirotécnico, por elementos do promotor ou por elementos de empresa de segurança privada contratualizada para o efeito.
Artigo 15.º — Utilização, transporte, armazenagem e guarda dos artigos de pirotecnia
Vigente desde: 02/01/2025
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