- 1 -Tendo em vista a organização do procedimento administrativo para emissão de licença para a realização de espetáculo pirotécnico, deve o promotor do espetáculo submeter requerimento à autoridade policial competente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data de realização do espetáculo, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Licença Especial de Ruído (LER) emitida pelo respetivo município, que pode ser dispensada em qualquer dos seguintes casos:
- i)O promotor seja o próprio município ou uma empresa municipal;
- ii)O espetáculo pirotécnico se realize em recinto devidamente licenciado para realização permanente de espetáculos musicais, teatrais ou desportivos;
- iii)Os artigos de pirotecnia envolvidos façam parte de espetáculo já devidamente licenciado com a respetiva LER;
- iv)Os artigos de pirotecnia a utilizar não sejam detonantes, sejam isentos de ruído ou de ruído inferior ao nível sonoro do próprio espetáculo;
- b)Parecer prévio da autoridade marítima, caso o espetáculo pirotécnico se realize em áreas da respetiva jurisdição;
- c)Comunicação ou notificação prévia à Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, quando exigível, nos termos estabelecidos no Regulamento n.º 349/2011 do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- d)Declaração da corporação de bombeiros local ou, quando essa declaração não seja emitida, comprovativo de comunicação à corporação de bombeiros local tendo em vista a tomada de medidas indispensáveis de prevenção contra incêndios, tomadas pelos bombeiros ou outras entidades no âmbito da proteção civil;
- e)Declaração da empresa pirotécnica, contendo os seguintes elementos:
- i)Plano de montagem, contendo planta geográfica onde estejam identificados os locais onde serão montados os artigos de pirotecnia a utilizar as zonas de lançamento, áreas de segurança, raios de segurança e outras distâncias de segurança, de acordo com as disposições do presente regulamento;
- ii)Tipo, quantidade e calibre dos artigos de pirotecnia a serem utilizados em cada zona de lançamento;
- iii)Teor líquido de explosivo (NEC) dos artigos de pirotecnia a serem utilizados;
- iv)Designação dos responsáveis pirotécnicos ou coordenador pirotécnico, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 19.º, os quais, por motivo de força maior, designadamente em caso de doença súbita ou acidente, podem ser substituídos, mediante comunicação com a antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início do espetáculo à autoridade policial competente;
- v)O local de acondicionamento provisório dos artigos de pirotecnia, quando aplicável;
- f)Comprovativo, emitido por empresa de seguros:
- i)Da contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil para a realização do espetáculo pirotécnico, subscrita pelo promotor ou pela empresa pirotécnica; e
- ii)Da celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho, que cubra os acidentes dos operadores pirotécnicos e auxiliares de operador pirotécnico intervenientes;
- g)Plano de segurança e de emergência, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.
- a)Licença Especial de Ruído (LER) emitida pelo respetivo município, que pode ser dispensada em qualquer dos seguintes casos:
- 2 -O requerimento do promotor deve cumprir com os requisitos do Código de Procedimento Administrativo, ser apresentado em documento físico ou eletronicamente e conter:
- a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A identificação do promotor, pela indicação do nome, domicílio ou sede, número de identificação fiscal, bem como, se aplicável, número de identificação civil;
- c)A indicação do número de telefone e do endereço eletrónico do promotor, para efeitos de comunicação;
- d)A identificação da empresa pirotécnica, pela indicação do nome, domicílio ou sede, número do alvará ou carta de estanqueiro, do número de identificação fiscal, bem como, se aplicável, do número de identificação civil;
- e)Indicação do local, data e horário previsto de início da montagem dos artigos de pirotecnia e do início e fim da realização do espetáculo pirotécnico;
- f)A data e a assinatura do promotor, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar, ou no caso de se tratar de pessoa coletiva do seu responsável ou representante.
- 3 -Quando exista conexão entre os espetáculos de pirotecnia, designadamente quando o promotor e a empresa pirotécnica são os mesmos, o acontecimento ou evento que justifica a realização dos espetáculos pirotécnicos é o mesmo e exista uma continuidade periódica na montagem e utilização dos artigos de pirotecnia, sem alteração das condições de segurança inicialmente previstas, pode ser emitida apenas uma licença de espetáculo pirotécnico.
- 4 -A utilização de aeronaves em espetáculos pirotécnicos, designadamente para lançamento de artigos de pirotecnia a partir das mesmas, depende de parecer da Autoridade Nacional de Aviação Civil e da NAV Portugal, os quais devem acompanhar o requerimento e demais elementos instrutórios previstos no n.º 1.
- 5 -A licença a emitir pela autoridade policial para realização de espetáculo pirotécnico obedece ao modelo previsto no Anexo B.
Artigo 14.º — Licença
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025