- 1 -É da responsabilidade do promotor a vigilância da área de segurança durante a realização do espetáculo pirotécnico, estabelecida de acordo com o esquema indicado no Anexo C, que será efetuada por elementos designados pelo promotor ou por elementos de empresa de segurança privada contratualizada para o efeito.
- 2 -Para cada zona de lançamento prevista para utilização de artigos de pirotecnia é estabelecida uma área de proteção, de acordo com o esquema indicado no Anexo C, devidamente fechada ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, ou sinalizada, no caso de espetáculos em palco.
- 3 -Em caso de lançamento, em modo itinerante, de foguetes ou balonas simples de utilização única, concretamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança, devendo, contudo, esta ser devidamente vigiada durante os lançamentos.
- 4 -O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança, sendo este raio determinado pela maior distância de segurança relativamente ao conjunto dos artigos de pirotecnia ou artigo de pirotecnia de maior calibre a utilizar, mas nunca pode ser inferior aos mínimos estabelecidos no presente artigo e às distâncias de segurança indicadas nas tabelas do Anexo D.
- 5 -Se os artigos de pirotecnia não contiverem informação sobre as distâncias de segurança, as distâncias mínimas para cada tipo de artigo são duplicadas, de acordo com as tabelas indicadas no número anterior.
- 6 -Caso a direção prevista para a projeção dos artigos de pirotecnia não for a vertical, o raio de segurança deve ser aumentado na direção dessa projeção e pode ser diminuído no sentido oposto, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Para artigos de pirotecnia de calibre igual ou inferior a 50 milímetros esse aumento, em metros, é obtido pelo produto do coeficiente 1,5 pelo ângulo de lançamento, em graus;
- b)Para artigos de pirotecnia de calibre superior a 50 milímetros esse aumento, em metros, é obtido pelo produto do coeficiente 2,5 pelo ângulo de lançamento, em graus;
- c)A diminuição, em metros, é obtida pelo produto dos referidos coeficientes pelo ângulo de lançamento em graus, sem prejuízo da observação da distância de segurança mínima.
- 7 -O lançamento de foguetes é efetuado na direção vertical, com uma tolerância máxima de 15 graus.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade do vento, prevista para o período da projeção dos artigos de pirotecnia, for igual ou superior a 25 km/hora, o raio de segurança deve ser aumentado na direção do vento, sendo esse aumento, em metros, igual à velocidade do vento, em km/h.
- 9 -Quando a velocidade do vento, na altura da projeção dos artigos de pirotecnia, for superior a 45 km/hora, o espetáculo pirotécnico deve ser suspenso de forma temporária ou definitiva.
- 10 -Excetua-se do disposto nos números 6 e 8 a projeção de artigos de pirotecnia em direção à água, para as quais as distâncias de segurança são calculadas para lançamentos a 45 graus.
- 11 -Para os artigos de pirotecnia previstos no n.º 3 do artigo 12.º, a distância de segurança é, no mínimo:
- a)Para as categorias F1, F2, F3, T1 e P1, a determinada pela respetiva classificação;
- b)Para as categorias T2, P2 e F4, com exceção de foguetes:
- i)Com calibre inferior ou igual a 30 milímetros, uma distância, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 0,3 pelo calibre em milímetros;
- ii)Com calibre superior a 30 milímetros, e inferior ou igual a 50 milímetros, uma distância, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 0,5 pelo calibre em milímetros;
- iii)Com calibre superior a 50 milímetros, uma distância, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 0,8 pelo calibre em milímetros;
- c)Para foguetes da categoria F4, de 75 metros;
- i)Caso o diâmetro interior do tubo propulsor seja igual ou superior a 16 mm, deve ser estabelecida uma distância de segurança, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 5 pelo diâmetro em milímetros;
- ii)Caso possua mais que um tubo propulsor, a distância de segurança a estabelecer é a distância determinada anteriormente, multiplicada pelo número de propulsores.
Artigo 17.º — Área de segurança e raio de segurança
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