- 1 -Sem prejuízo das distâncias referidas no artigo anterior, a distância de segurança a locais de armazenagem de líquidos ou gases inflamáveis, a estações de serviço ou a outras instalações contendo mercadorias perigosas e a territórios florestais é a indicada nas tabelas do Anexo D.
- 2 -A projeção de quaisquer artigos de pirotecnia que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros dos locais referidos no número anterior.
- 3 -Quando for solicitado pelo promotor e pela empresa pirotécnica, pode o raio de segurança a estabelecer ser menor que a maior distância de segurança prevista, ponderados os aspetos técnicos e de segurança particulares apresentados e desde que devidamente justificados.
- 4 -O raio de segurança a definir relativamente a edifícios, viaturas, barcos, aeronaves e obras de interesse público pode ainda ser proposto, conjuntamente, pelo promotor e pelas diferentes autoridades competentes envolvidas, designadamente autoridade policial, serviços municipais de proteção civil e corporação de bombeiros local.
- 5 -Quando no interior da área de segurança existam habitações, o promotor deve informar e prevenir os residentes, designadamente quanto a comportamentos de segurança a adotar no decorrer do espetáculo, com uma antecedência de, pelo menos, 72 horas relativamente ao início do mesmo, podendo esta informação ser afixada sob a forma de anúncio nos locais usados pelo município ou freguesia para o efeito.
- 6 -O raio de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «elevado», «muito elevado» ou «máximo» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança.
Artigo 18.º — Outras distâncias de segurança
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